PRORROGAÇÃO DO CONTRATO – PUBLICIDADE – 60 MESES – ANÁLISE DOS FINS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO OU DA ENTIDADE CONTRATANTE – NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PERMANENTE – POSSIBILIDADE – TC/DF

Trata-se do exame de edital de concorrência visando à contratação de agências de propaganda para a prestação de serviços de publicidade. Entre outras questões, o relator enfrentou o enquadramento da contratação de publicidade como serviço contínuo, tendo em vista a solicitação de esclarecimentos realizada pelo Ministério Público, em especial quanto à aplicação da regra prevista no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/93 nessa hipótese. Aduzindo o teor da manifestação ministerial, o julgador ressaltou que tais serviços podem ser enquadrados como contínuos desde que correspondam às necessidades permanentes do contratante, destacando o entendimento do TCU, segundo o qual “a aferição da natureza dos contratos de publicidade (contínuo ou de escopo) dependerá das circunstâncias do caso concreto, levando-se em consideração, para esta análise, os fins institucionais do órgão ou entidade contratante e a necessidade de divulgação permanente de algum tema relacionado a estes fins institucionais”. Com base nesse raciocínio, o relator ponderou que não há de se questionar a necessidade de a Câmara Legislativa, órgão contratante na situação concreta, dar publicidade, de modo continuado, às atividades legislativas e demais assuntos correlatos. Diante disso, concluiu que, “no caso em tela, ‘os fins institucionais do órgão ou entidade contratante e a necessidade de divulgação permanente de algum tema relacionado a estes fins institucionais’ justificam a possibilidade de o prazo contratual ser prorrogado por até 60 (sessenta) meses”, reconhecendo a regularidade do instrumento convocatório em exame. (Grifamos.) (TC/DF, Decisão nº 167/2017 – Plenário)