PERGUNTAS E RESPOSTAS – 739/293/JUL/2018

PERGUNTA 3 – OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

De acordo com as orientações do TCU, qual é a composição de BDI nas contratações de obras?

Na contratação de uma obra ou serviço de engenharia, o BDI compreende a remuneração a ser paga à empresa contratada para executar a obra, viabilizando que ela se remunere para fazer frente aos benefícios e despesas indiretas, por meio de um valor percentual que incide sobre o custo global de referência para realização da obra ou do serviço de engenharia.

No âmbito da Administração Pública federal, o Decreto nº 7.983/2013 estabelece que o custo direto de obras e serviços de engenharia, exceto serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil (art. 3º).1

O mesmo decreto também estabelece que o “preço global de referência” é o “valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI” (art. 2º, inc. VI).

No que se refere à composição do BDI, o decreto traz a seguinte previsão em seu art. 9º:

Art. 9º O preço global de referência será o resultante do custo global de referência acrescido do valor correspondente ao BDI, que deverá evidenciar em sua composição, no mínimo:

I - taxa de rateio da administração central;

II - percentuais de tributos incidentes sobre o preço do serviço, excluídos aqueles de natureza direta e personalística que oneram o contratado;

III - taxa de risco, seguro e garantia do empreendimento; e

IV - taxa de lucro.

No Manual obras públicas do TCU encontra-se a definição de que o BDI deve contemplar o lucro da empresa construtora e seus custos indiretos,

isto é, garantia, risco e seguros, despesas financeiras, administração central e tributos. Ela é um percentual que, aplicado sobre o custo da obra, eleva-o ao preço final dos serviços. Seu valor deve ser avaliado para cada caso específico, dado que seus componentes variam em função do local, tipo de obra e sua própria composição. (TCU, 2014, p. 21.)

No Acórdão nº 3.034/2014 do Plenário, o TCU tratou do tema e definiu que

Na composição do BDI de obras públicas devem ser considerados somente os custos alocados com base em critérios de rateio ou em estimativas ou aproximações, tais como: administração central, riscos, seguros, garantias e despesas financeiras, além da remuneração da empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento. (TCU, Acórdão nº 3.034/2014, Plenário.)

Essa mesma orientação já havia sido adotada pela Corte de Contas quando do julgamento do Acórdão nº 2.622/2013 do Plenário:

A taxa de BDI deve ser formada pelos componentes: administração central, riscos, seguros, garantias, despesas financeiras, remuneração do particular e tributos incidentes sobre a receita auferida pela execução da obra. Custos diretamente relacionados com o objeto da obra, passíveis de identificação, quantificação e mensuração na planilha de custos diretos (administração local, canteiro de obras, mobilização e desmobilização, dentre outros), não devem integrar a taxa de BDI. (TCU, Acórdão nº 2.622/2013, Plenário.)

Com base nos precedentes citados, infere-se que, de acordo com as orientações do TCU, para a composição do BDI de obras públicas, a Administração deve ponderar apenas os custos alocados a partir de critérios de rateio ou estimativas, a exemplo da administração central, dos riscos, de seguros, das garantias e despesas financeiras, da remuneração da contratada e dos tributos que incidem sobre o faturamento.

REFERÊNCIA

TCU – Tribunal de Contas da União. Manual obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras de edificações públicas. 4. ed. Brasília: TCU, 2014. Disponível em: . Acesso em: 10 jun. 2014.

1 Já “o custo global de referência dos serviços e obras de infraestrutura de transportes será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais aos seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, cuja manutenção e divulgação caberá ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de infraestrutura de transportes” (art. 4º).

Como citar este texto:

OBRAS e serviços de engenharia – Composição do BDI – Entendimento do TCU. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 293, p. 739, jul. 2018, seção Perguntas e Respostas.